O PL 2.058/21, aprovado em Outubro/2021 na Câmara dos Deputados, foi enviado ao Senado, o qual aprovou (em Dezembro) o projeto, no entanto propôs alterações interessantes, porém estas foram rejeitadas pela Câmara na semana passada (16/02/2022), agora o projeto de lei segue para análise e sanção ou veto do Presidente da República.
Como funciona esse trâmite à partir de agora?
A Constituição Federal estabelece o prazo de 15 dias úteis para que o presidente sancione ou vete o projeto de lei, caso o Presidente se mantenha inerte, após esse prazo ocorrerá a sanção tácita, onde então o projeto se torna em lei e entra em vigor assim que ocorrer sua publicação.
Se o Presidente vetar integralmente, o projeto volta para o Congresso, nesse caso ainda demorariam alguns meses para que alguma mudança ocorresse na lei 14.151/2021, se o presidente vetar parcialmente, o trecho sancionado se torna em lei e é publicado, enquanto o trecho vetado volta para o Congresso para votação.
Na votação, em sessão conjunta da Câmara e Senado, se os trechos vetados forem mantidos, a lei fica como está, ou seja, somente com os trechos já sancionados pelo Presidente. Se os trechos vetados anteriormente pelo Presidente forem derrubados pelo Congresso, passam a integrar a lei que já estará em vigor.
Entendido o processo legislativo, vamos às novas regras que esse PL prevê?
O projeto altera a lei 14.151/2021 no sentido de que o afastamento ali previsto, passará a ser garantido apenas se a gestante ainda não tiver sido totalmente imunizada, ocasião em que a gestante deverá ser afastada.
Porém, não mais ficando a cargo do empregador essa conta, o período será considerado como gravidez de risco e a gestante receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Não haverá pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.
Assim, exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho/home office com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:
- Encerramento do Estado de Emergência, o qual foi declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e não tem sequer previsão para terminar.
- Vacinação completa, que ao menos por enquanto o Ministério da Saúde considera ter ocorrido após 2 doses ou dose única, de acordo com o fabricante da vacina.
- A gestante recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, então deverá retornar ao trabalho presencial apresentando termo de responsabilidade; ou
- Ocorrer aborto espontâneo, com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Sobre o Termo de Responsabilidade:
Se optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
O projeto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e não poderá ser imposto à trabalhadora qualquer restrição de direitos em razão disso.
E no caso de gestantes com comorbidades?
As alterações ao projeto, propostas pelo Senado e rejeitadas pelo Plenário da Câmara, acabavam com a possibilidade de assinatura desse termo, garantia a continuidade do trabalho remoto ou afastamento à gestante com comorbidades e condicionava o retorno após a imunização ao atendimento de condições e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, inclusive para as lactantes. Porém o Plenário da Câmara rejeitou todas as emendas do Senado e NÃO HÁ especificação de regras para as gestantes com comorbidades, o que significa que mesmo a gestante com comorbidades deverá retornar ao presencial, exceto se o empregador a mantiver em trabalho remoto, caberá aqui à gestante pleitear isso junto ao empregador.
E no caso de gravidez de risco?
De acordo com o projeto, caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco, durante esse período poderá receber salário maternidade, até completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.
Direitos previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem ser observados:
É muito importante mencionar que existem diversas situações e direitos das gestantes constantes na CLT que podem e devem ser observados a todo momento, principalmente quando e SE a lei 14.151.2021 for alterada de fato pelo projeto de lei em questão:
- Gestantes com gravidez de risco atestada por médico, podem ser afastadas, passando a receber o auxílio-doença pelo INSS.
- Gestantes e Lactantes, por força do art. 394-A da CLT, podem voltar ao presencial, mas devem ser afastadas de atividades e/ou ambientes insalubres. É o caso das gestantes que atuam na área da saúde, enfermeiras, ou gestantes que trabalham com coletas de testes de covid, por exemplo.
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