Questão que gera bastante dúvidas em empregados e empregadores, e porque não dizer, gera dúvidas até mesmo em advogados...
O empregado que exerce cargo de confiança, não terá direito ao recebimento de horas extras por não estar abrangido pelo regime de controle da jornada de trabalho, isso é o que estabelece a CLT, em seu art. 62.
Estes empregados devem ter poder de mando e gestão pertinentes à administração da empresa. Além da exigência em relação à poder de mando e gestão, para excluir do gerente o direito ao recebimento de pagamento de horas extras, a lei exige ainda que os salários não sejam inferiores aos dos correspondentes cargos efetivos, acrescidos de 40%.
Esse acréscimo pode estar especificamente descriminado como gratificação de função ou estar embutido, a qualquer título, no salário do cargo de confiança.
Significa que para ser considerado gerente conforme o artigo 62 da CLT, é indispensável que o trabalhador ocupante do cargo de confiança:
i) tenha recebido “carta branca” de seus superiores para dirigir, um determinado setor da empresa, e nele tenha efetivos poderes para delegar tarefas e punir seus subordinados (são os poderes de mando)
ii) tenha efetivos poderes para representar o empregador perante terceiros, ainda que somente na ausência do empregador, e ainda admitir, punir e demitir empregados; (são os poderes de gestão)
iii) usufrua de plena liberdade de horário para entrar e sair do trabalho e esteja isento da obrigação de marcação do ponto; (não se sujeitando, assim, à controle de jornada)
iv) receba gratificação de salário não inferior a 40% do salário do cargo efetivo.
Para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não basta apenas que o trabalhador tenha poder de mando e gestão ou que tenha um salário 40% maior do valor do salário de seus subordinados. É necessária a verificação de todos os requisitos simultaneamente.
Algumas empresas têm se aproveitado da exceção da lei para registrar inúmeros funcionários como gerentes, entretanto, a denominação do cargo não é capaz de excluir o direito do trabalhador às horas extras realizadas.
Significa que não adianta o empregador promover o seu empregado para função de gerente se este permanecer com as mesmas características da função anterior, se continuar por exemplo sujeito a um controle de sua jornada, ou se não tiver ninguém subordinado à ele.
Exemplos típicos estão nos bancos, que se utilizam da denominação de gerente, como gerente de conta, gerente de caixa, gerente de novos negócios, para excluir o pagamento de horas extras, e acabam por de certa forma desvirtuar a lei e se colocar sobre o risco de mesmo pagando adicional salarial de 40%, ainda ter que pagar horas extras caso algum empregado o acione na justiça do trabalho e tenha êxito em comprovar o não preenchimento dos requisitos mencionados acima.