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Foto do escritorKazélio Cardoso

Grávidas ainda não podem voltar ao trabalho presencial...

No ano passado foi sancionada a lei nº 14.151/2021 que garante o afastamento presencial de empregadas grávidas durante o período de crise da Covid-19, sem qualquer prejuízo do salário...


É comum que se pense que naquela ocasião ainda não tínhamos a maior parte da população vacinada, e que hoje com a maioria das pessoas já vacinadas, inclusive as gestantes, com 2 e até 3 doses da vacina, essa lei tenha perdido sua eficácia.

Porém, o que temos visto nos últimos dias é um elevado número de pessoas infectadas pelo vírus e suas variantes, ou seja, o estado de emergência de saúde pública ainda existe, é sério, e não há uma previsão concreta para acabar, infelizmente.

Diante disso é importante que empresários e seus departamentos de RH tomem cuidado, pois neste exato momento as empregadas gestantes deverão ainda permanecer afastadas do trabalho presencial, e como determina a lei, sem prejuízo da remuneração.

Nesse sentido importante mencionar decisão da 1ª turma do TRT da 11ª região (Amazonas), que ao analisar processo sobre a morte por covid-19 de uma trabalhadora terceirizada que exerceu a função de agente de limpeza e foi infectada aos 8 meses de gestação, decidiu que o viúvo e os três filhos do casal deverão ser indenizados em R$ 44 mil por danos morais e materiais.

Isso porque a trabalhadora não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e infelizmente faleceu, em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 07 de janeiro de 2021, em parto cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.

Note que a lei acima mencionada foi sancionada somente em maio de 2021, e apesar de não ter referida lei ainda em vigor na ocasião em que a empresa deixou de afastar a trabalhadora, o Tribunal decidiu pela condenação da empresa que não afastou a empregada infectada, talvez o fato de não haver ainda uma lei que determinasse o afastamento da gestante naquela ocasião seja o que justifique o valor da condenação, que convenhamos, é baixíssimo ao se considerar a perda de uma vida, no entanto, após a entrada da lei em vigor, certamente as condenações devem ser em valores muito mais elevados.

Aos empregadores, a boa notícia é que existe um Projeto em tramitação no Senado para que as gestantes retornem ao trabalho presencial caso tenham a vacinação completa ou caso haja o término do estado de emergência de saúde pública, o que ocorrer primeiro. Porém este projeto ainda não virou lei e o ônus de arcar com os custos de manutenção das gestantes permanece, em tese, sendo do empregador.

Digo em tese, porque tenho uma segunda boa notícia aos empresários;

Essa semana o juiz federal substituto Diogo Edele Pimentel, da 1ª vara Federal de Carazinho, RS, deferiu liminar determinando que gestantes contratadas por empresa que foram afastadas na pandemia e não podem exercer teletrabalho tenham enquadramento em salário-maternidade.

A empresa ingressou contra o INSS objetivando o custeio da remuneração integral das trabalhadoras gestantes vinculadas a ela que foram afastadas em decorrência da pandemia. Pleiteou, ainda, a compensação dos valores despendidos com os pagamentos durante o período gestacional desde a publicação da lei 14.151/21.


O juiz deferiu a liminar, julgando procedentes os pedidos da empresa e observou que, diante de determinação legal de afastamento da empregada gestante, "não pode o empregador ser obrigado a arcar com tais encargos".

Sem dúvida alguma é uma ótima notícia para as empresas que com o advento da pandemia tem sido muito impactadas, uma decisão que certamente faz a lei em questão se tornar mais justa para todos, não é mesmo?


Utilize o QR Code abaixo para mais informações sobre este ou outros assuntos, seja na esfera trabalhista ou não...




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