No dia 12 de maio, o presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que GARANTE o afastamento presencial de empregadas grávidas durante o período de crise da Covid-19, sem qualquer prejuízo do salário.
Grávidas devem permanecer em trabalho remoto até o fim do estado de emergência.
O projeto de lei havia sido aprovado pelo Congresso no último dia 15 de abril. A autoria é da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC).
O texto prevê que a funcionária gestante deve permanecer em trabalho remoto, à disposição do empregador, até o fim do estado de emergência em saúde pública.
A nova lei, n° 14.151/2021, pode gerar muitas dúvidas, abaixo respondo algumas que certamente surgirão:
A partir de quando estará valendo essa lei?
"Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." A lei foi publicada no dia 13 de maio de 2021 no Diário Oficial da União, por tanto, já está em vigor, ou seja, já está valendo!
O afastamento é por qual período?
O afastamento é assegurado “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, ou seja, enquanto durar o estado de calamidade pública.
Como fica a remuneração da empregada?
A lei estabelece que o afastamento é “sem prejuízo de sua remuneração”, ou seja, deve ser mantida a integralidade da remuneração da empregada gestante.
A empregada fica totalmente dispensada de trabalhar?
Não! Ela ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
E quem paga a conta se o trabalho não puder ser executado a distância?
A lei não esclarece. Porém, é possível concluir que se trata de uma responsabilidade do Estado (Convenção 103 da OIT, art. 4º, item 8, que diz: "Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.")
De qualquer forma, é importante que empregadores busquem orientação profissional, pois devido a lacuna deixada pela lei, pode-se avaliar a possibilidade de outras formas de afastamento da empregada do trabalho presencial se sua função não puder ser realizada a distância, como por exemplo valer-se da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O tema certamente vai gerar bastante discussão, é complexo e exige análise cautelosa e técnica de cada caso para tomada de decisões.
Se tiver alguma dúvida ou precisar de mais informações sobre esse assunto, clique aqui.
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